JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000120-31.2022.5.10.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000120-31.2022.5.10.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a argumentação consistente sobre a potencial nulidade da citação, a alegada ofensa a preceitos constitucionais, se houvesse, seria indireta, não se enquadrando no art. 896, §2º, da CLT. A análise aprofundada da suposta violação aos arts. 841, § 1º, da CLT. No caso, a Corte Regional registrou, textualmente, que a decisão que reaprecia pedido já analisado não reabre o prazo recursal, pelo que reputou intempestivo o recurso interposto. Não se vislumbra, pois, sonegação das garantias constitucionais do devido processual legal, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, não há razões para modificar a decisão recorrida. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000120-31.2022.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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