JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010931-21.2023.5.03.0140

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Agravo 0010931-21.2023.5.03.0140, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENALIDADES. ARTIGO 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O teor decisório ordinário de que “ a Súmula 388 do TST refere-se expressamente à não sujeição da massa falida às penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não se aplicando às empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, não havendo, portanto, qualquer empecilho para que as rés se sujeitem às multas em questão” encontra-se em harmonia com a jurisprudência do TST . Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da decisão agravada a inviabilizar o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010931-21.2023.5.03.0140. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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