- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000903-16.2021.5.02.0385, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Precedentes desta Egrégia Turma do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. I. A parte reclamada sustenta que “ desconsiderou o regional o entabulado entre as partes e afastou a aplicação da norma coletiva ao caso, ao deferir horas extraordinárias sem a devida compensação com a gratificação de função ”. Por outro lado, o Regional entendeu que, antes de setembro de 2018, a compensação entre gratificação de função e horas extras era proibida pela Súmula 109 do TST. Com a Reforma Trabalhista, passou a ser possível negociar essa questão, e as convenções coletivas de 2018/2020 e 2020/2022 trouxeram previsão expressa nesse sentido. Assim, a compensação só vale a partir de setembro de 2018. II . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. Por outro lado, no item “i” da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. IV . A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, conforme o entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do E-ARR-855-66.2010.5.09.0029 , da Relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta (DEJT 07/10/2022). V . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. I. A parte reclamante alega que a Cláusula 11 da norma coletiva é inválida pois permite a compensação de horas extras com a gratificação de função, o que gera supressão de remuneração e redução salarial. Sustenta que o acórdão aplicou de forma equivocada o art. 611-A, sem considerar a vedação expressa do 611-B. Por outro lado, o Tribunal Regional decidiu que, antes de 01/09/2018, a compensação era vedada pela Súmula 109 do TST, mas que, após a reforma trabalhista, as CCTs 2018/2020 e 2020/2022, firmadas sob o art. 611-A da CLT, autorizaram a dedução. Concluiu, assim, que a cláusula não versa sobre tema proibido pelo art. 611-B, nem viola a Constituição, sendo legítima a compensação a partir de 01/09/2018. II . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000903-16.2021.5.02.0385. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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