JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000172-51.2018.5.10.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000172-51.2018.5.10.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCOMISSIONAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez que a própria autora indicou em outro processo que o cargo que exercia não estaria caracterizado como de confiança bancária e, por consequência, pleiteou as horas extras daí decorrentes, não há nulidade no descomissionamento. Nesse passo, a única consequência possível é a incorporação da gratificação de função, já que o seu exercício perdurou por mais de dez anos. Estando a decisão regional posta nesse sentido, não comporta reforma, estando intactos os preceitos de lei e da Constituição Federal indicados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. No intuito de tutelar a estabilidade financeira do trabalhador, esta Corte, aplicando a Súmula 291 do TST, tem entendido que é devida a indenização pela supressão das horas extras habitualmente prestadas por pelo menos um ano, ainda que o trabalho em sobrejornada tenha sido reconhecido em juízo. Há precedentes. Registre-se que esta Corte já se pronunciou no sentido de que a indenização é devida independentemente do motivo da supressão das horas extras. Estando a decisão regional posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 291 do TST e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCOMISSIONAMENTO. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 372 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Estando a decisão regional moldada à Súmula 372 desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante a possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez que a autora já fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, há que se concluir que o Banco réu carece de interesse recursal, quanto ao tema. Em assim sendo, o seu apelo revisional não alcança trânsito. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . IV – RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. O Tribunal Regional determinou a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes" . Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso , foram fixados a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 6. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, § 7º, da CLT e parcialmente provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido. Recurso de revista da autora conhecido e provido. Agravo de instrumento do Banco do Brasil conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista do Banco do Brasil conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000172-51.2018.5.10.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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