JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000357-77.2021.5.08.0201

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Agravo Interno 0000357-77.2021.5.08.0201, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE – NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Na hipótese dos autos, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para " condenar a Reclamada ao pagamento das progressões por antiguidade nos termos da inicia ", sob o fundamento de que, diferentemente do quanto decidido pelo TRT de origem, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as promoções por antiguidade submetem-se apenas ao critério temporal. De fato, o acórdão regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, ao prover o recurso ordinário patronal para julgar improcedente o pedido de progressão por antiguidade em razão da ausência de disponibilidade orçamentária. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a decisão agravada, ao prover o recurso de revista do reclamante para reformar o acórdão regional, observou o entendimento fixado pela jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de que a concessão de progressão pelo critério da antiguidade depende apenas do preenchimento do requisito temporal, sendo desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como outro critério subjetivo para que seja concedida a referida vantagem, em razão da natureza objetiva de tal promoção. Precedentes, inclusive envolvendo a reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000357-77.2021.5.08.0201. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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