JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000561-68.2022.5.12.0042

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0000561-68.2022.5.12.0042, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº 333/TST. 1. A jurisprudência uníssona deste Corte Superior entende que, a promoção por antiguidade está submetida ao critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Por conseguinte, as progressões por antiguidade devem ser decorrentes de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que tais progressões não se submetem a condições puramente potestativas, ou seja, critérios sujeitos ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes. 2. As normas constantes de regulamento da empresa aderem aos contratos de trabalho e, portanto, devem ser cumpridas pelo empregador, sendo aplicado o disposto no art. 422 do CC. Nesse passo, destaca-se que o art. 122, do CC, estabelece que, condições potestativas são defesas: “são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”. 3. Satisfeito o critério temporal, não obstam o direito do empregado às promoções por antiguidade, nos termos do art.129, do CC e, também da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, Transitória nº 71. Precedentes. 4. A pretensão manejada pela reclamada incorre nos óbices constantes no âmbito do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000561-68.2022.5.12.0042. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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