- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000804-76.2023.5.08.0207, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PARCELA INICIALMENTE CONCEDIDA POR NORMA COLETIVA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO APÓS O PERÍODO DE VALIDADE. SUPRESSÃO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Emerge da sentença mantida pelo Tribunal Regional por razões de decidir que “a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2017/2018 (ID 6bc141d), vigente no período de 01/05/2017 a 30/04/2018, bem como a sentença normativa (SN) 2018/2019 (ID e5a6931), vigente no período de 01/05/2018 a 30/04/2019, juntadas pelo reclamante, estipulam expressamente, na Cláusula 9º o direito ao auxílio alimentação e a sua natureza indenizatória”. Concluiu-se que “o fornecimento de benefício pelo empregador, mesmo após a expiração do prazo de vigência da norma coletiva que o justificava, não implica, como regra, integração desse benefício ao contrato de trabalho, haja vista que se revela como mera liberalidade patronal, mais benéfica ao obreiro e cuja supressão, portanto, fica sujeita ao livre arbítrio do empregador”. Nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, vigente à época da supressão do pagamento, “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000804-76.2023.5.08.0207. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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