- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011107-46.2021.5.15.0104, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004, no qual se discutia a aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo, firmou a tese de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " (Tema 23 do TST). Dessa forma, não há mais dúvidas sobre a aplicabilidade da referida legislação aos contratos em curso no momento de sua vigência. Assim, a nova redação dada ao § 2º do art. 457 da CLT tem aplicação imediata às relações trabalhistas, desde que não haja norma coletiva, regulamentar ou contratual garantindo idêntico direito, de forma que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a celeuma acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação foi encerrada, na medida em que, por expressa disposição legal, foi conferida natureza indenizatória à parcela em comento, fato esse que, como consequência, impede a repercussão nas demais verbas salariais. Logo, mesmo que o contrato de trabalho esteja em vigor e tenha se iniciado em período anterior à Reforma Trabalhista, não há como afastar a aplicação da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011107-46.2021.5.15.0104. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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