- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020751-61.2017.5.04.0782, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARRENDAMENTO DE UNIDADE PRODUTIVA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. LEI Nº 11.101/2005. ASSUNÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, nestes autos, a responsabilidade da ré pelos contratos de trabalho dos empregados de empresa que teve unidade produtiva isolada adquirida através de processo de recuperação judicial. 2. A constitucionalidade dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934-2, em que foi relator o Ministro Ricardo Lewandowski. 3. Por sua vez, na dicção dos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005, não haverá sucessão do arrematante por ocasião da alienação da unidade produtiva de empresa em processo de recuperação judicial, razão pela qual a empresa arrematante não responde pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela alienante. 4. No caso dos autos, entretanto, o TRT destacou que “O reclamante foi admitido pela empresa Indústria de Laticínios BG LTDA em 16.03.2009, posteriormente incorporada pela empresa Santa Rita Comércio, Indústria e Representações LTDA em 30.09.2009, para laborar na função de auxiliar de linha de produção I, tendo sido dispensado sem justa causa em 16/06/2017 pela reclamada Lactalis do Brasil, ora recorrente. No campo ‘Anotações Gerais’ da CTPS do autor, na página 25, consta Termo de Transferência firmado pela Santa Rita e pela Lactalis do Brasil. [...]. No presente caso, o contrato de trabalho do autor não restou encerrado quando da alienação da unidade produtiva em que prestava serviços, mas sim teve continuidade com a nova empregadora, com assunção daquele contrato de trabalho”. 5. Em situações como a dos autos, envolvendo a mesma reclamada, a jurisprudência do TST tem reconhecido a não subsunção à norma, por não se tratar de mera aquisição de unidade produtiva de que trata a Lei nº 11.101/2005, mas de assunção formal do contrato de trabalho. 6. Assim, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida (Súmula 126 do TST), o sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas anteriores à arrematação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020751-61.2017.5.04.0782. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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