- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Recurso de Revista 0020272-05.2016.5.04.0782, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RÉ SANTA RITA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.934-2/DF (DJe 05/11/2009), em que se declarou a constitucionalidade, dentre outros, dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora é firme no sentido de não reconhecer a sucessão trabalhista em hipóteses como a dos autos, na qual se afirmou a unicidade contratual e a sucessão trabalhista em face da aquisição da unidade produtiva da empresa Laticínios Bom Gosto, pela recorrente Lactalis do Brasil, em leilão judicial. Com efeito, ainda que haja o reconhecimento de unicidade contratual, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é pela inexistência de sucessão trabalhista daquela que adquiriu a unidade produtiva, devendo a responsabilidade do arrematante se restringir ao pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período posterior à arrematação judicial. Sublinhe-se que o fato de o autor ter sido admitido pela arrematante, por contrato novo ou por simples transferência, não altera a conclusão de que o objeto foi alienado livre de ônus. Assim, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes vinculativo, descabe ao Julgador afastar a aplicação de normas declaradas constitucionais pelo STF. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020272-05.2016.5.04.0782. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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