- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001765-05.2023.5.02.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E AINDA EM CURSO NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 461, §3º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O eg. Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade previstas no PCCS de 2013 da Fundação Casa, que não observava a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, conforme o art. 461, §§2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a inobservância de tal alternância autoriza o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o §3º do art. 461 da CLT passou a permitir promoções baseadas em apenas um dos critérios. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), fixou tese vinculante no sentido de que “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Assim, o direito às diferenças salariais limita-se ao período anterior à vigência da referida lei. No caso, proposta a ação em 05/11/2023, incide a prescrição quinquenal sobre as progressões anteriores a 05/11/2018. Considerando que o período imprescrito é totalmente posterior à Reforma Trabalhista, não subsiste o direito às diferenças salariais com base na redação anterior do §3º do art. 461 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001765-05.2023.5.02.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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