- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Recurso de Revista 1000188-11.2023.5.02.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PCCS DE 2006 E DE 2013. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PCCS DE 2006. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR-528-80.2018.5.14.0004). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa gira em torno do PCCS de 2006 e 2013 da Fundação Casa que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, não observava a alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instituição de planos de cargos e salários que não prevê o critério de promoção por antiguidade desrespeita o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017 – que estabelecia a necessidade de as promoções serem feitas alternadamente por antiguidade e merecimento –, confere ao empregado o direito às diferenças respectivas. 3. Ocorre que, em sua composição plenária, esta Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), publicado em 27/02/2025: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . 4. No caso , o empregado foi admitido em 04/03/2002 e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu em 14/02/2023, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Reforma Trabalhista. 5. Nesse contexto, verifica-se que o período não prescrito está sujeito integralmente às novas regras da Lei nº 13.467/2017, que não mais prevê a obrigação de alternância entre os critérios de promoções por antiguidade e merecimento nos planos de cargos e salários. Assim, são indevidas as promoções por antiguidade postuladas, porquanto estão prescritas em relação ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF e do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 6. Não merece reforma o acórdão regional que excluiu da condenação as diferenças decorrentes das promoções por antiguidade não observadas a partir da implementação dos PCCS de 2006 e 2013 e reflexos, julgando improcedente a reclamação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000188-11.2023.5.02.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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