- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000174-94.2022.5.06.0341, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E ENTIDADE FILANTRÓPICA. ADI Nº 2.028/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A juntada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), isoladamente, não é suficiente para que a entidade seja caracterizada como filantrópica nos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Com efeito, o certificado CEBAS atesta apenas a condição de entidade beneficente. 2. Assim, convém distinguir uma entidade filantrópica de uma beneficente. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a questão, nos autos da ADI nº 2.028-5, publicado no DJE 08/05/2020, assentou que “entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica” . 4. Nesse contexto, verifica-se que as entidades filantrópicas atuam de forma integralmente gratuita, o que justifica a isenção do depósito recursal (artigo 899, § 10, da CLT). Já as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços. Para estas há previsão específica na CLT de isenção de 50% do depósito recursal (§ 9º do artigo 899), porquanto as entidades beneficentes se inserem no conceito de entidades sem fins lucrativos. 5. No caso , a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira demandada, por deserção, porquanto não comprovada a sua condição de entidade filantrópica e não recolhido o depósito recursal. Outrossim, foi concedido prazo à ré para a efetivação do depósito recursal, como entidade sem fins lucrativos (artigo 899, § 9º, da CLT), o qual decorreu in albis (pág. 1.490). 6. Verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000174-94.2022.5.06.0341. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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