JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000671-15.2022.5.10.0821

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo 0000671-15.2022.5.10.0821, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, não obstante o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, houve concessão de prazo para regularização do preparo, determinação judicial que não foi atendida pela recorrente. Diante do exposto, resta claro que a decretação de deserção do recurso de revista está de acordo com a Súmula nº 463, II, desta Corte, que estabelece que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", condição não demonstrada nos autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000671-15.2022.5.10.0821. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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