JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011087-44.2022.5.03.0075

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Recurso de Revista 0011087-44.2022.5.03.0075, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT. E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em julgamento realizado em 24/2/2025, publicado em 7/7/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, sufragou o entendimento de que a inobservância do intervalo interjornadas de 11horas tem como consequência o pagamento das horas extras relativas ao tempo suprimido, e o desrespeito ao repouso semanal remunerado de 24 horas, sem a devida compensação, tem como consequência o pagamento das horas laboradas em dobro, sendo, assim, indevido o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da concessão parcial do intervalo intersemanal de 35 horas. Assim, com ressalva de entendimento deste relator , a decisão regional encontra-se em consonância com o mencionado precedente, motivo pelo qual não se verifica a transcendência da causa em seus indicadores. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011087-44.2022.5.03.0075. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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