JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010419-10.2024.5.18.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0010419-10.2024.5.18.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. BIS IN IDEM 1. O Tribunal Pleno desta Corte firmou tese de julgamento no sentido de que: " A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas " (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). 2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional registrou que a supressão indenizável do intervalo intersemanal se limita à violação do intervalo interjornada de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, não sendo devida indenização pelo não gozo do descanso de 35 horas quando a ausência do repouso decorre apenas do trabalho no dia destinado ao repouso semanal remunerado, alinhando-se ao entendimento consolidado nesta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010419-10.2024.5.18.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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