JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0156800-36.2000.5.02.0241

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Recurso de Revista 0156800-36.2000.5.02.0241, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST-IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A matéria foi pacificada no âmbito desta Corte por meio do Tema 75 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, que dispõe que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Diante desse contexto, a decisão do Regional que mesmo na vigência do CPC de 2015, considerou impenhoráveis os salários para fins de cumprimento do crédito trabalhista decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 100, § 1º, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0156800-36.2000.5.02.0241. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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