JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000302-31.2016.5.12.0027

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000302-31.2016.5.12.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. O Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência ao firmar a tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso dos autos, foi indeferido o pedido da parte reclamante de penhora em salários e proventos, sob o fundamento de que " a ‘prestação alimentícia’, mencionada no § 2º do art. 833 do CPC, guarda relação com as obrigações previstas nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil (Subtítulo III, "Dos Alimentos"); é, portanto, espécie de crédito alimentício, não se tratando de gênero que contempla as verbas trabalhistas. […] A Constituição Federal prevê a proteção das verbas salariais na forma da lei, a teor do art. 7º, inc. X. O ordenamento jurídico pátrio privilegia a sobrevivência do indivíduo em prejuízo de seus débitos, em face da impossibilidade de, em nome de crédito alimentar, comprometer outro crédito de mesma natureza. Esse panorama não se alterou com a vigência do CPC de 2015 ". Levando-se em consideração o dever do magistrado de entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional, bem como o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destaca-se que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido nesta Turma, no julgamento do RR - 114000-64.1999.5.02.0261. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000302-31.2016.5.12.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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