- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000573-39.2016.5.02.0435, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM DISSÍDIO COLETIVO QUE AMPLIOU O ALCANCE DO ACORDO ANTERIOR FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1.1 – Discute-se a existência de ofensa à coisa julgada, em razão da não aplicação, pelo Tribunal Regional, dos termos do acordo firmado em Dissídio Coletivo em relação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. 1.2 – A Corte de origem entendeu pela invalidade do referido acordo, ao fundamento de que a reclamada pretendeu, por meio do Dissídio Coletivo, alterar acordo anterior firmado em ação coletiva, estendendo os efeitos desta para empregados que não haviam concordado com o acordo à época, o que, contudo, somente seria possível por meio de ação rescisória, nos termos do art. 831 da CLT. Além disso, o Tribunal Regional concluiu, pelo exame das provas dos autos, que no acordo firmado na ação coletiva, haveria condição impossível de ser adimplida pelo empregado, transparecendo o intuito da reclamada de impedir a realização do direito de discordar do acordo celebrado. 1.3 – Nesse contexto, não se constata a alegada ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a coisa julgada foi expressamente afastada pela Corte de origem em razão da invalidade do acordo firmado no Dissídio Coletivo. Ademais, a questão foi decidida pelo Tribunal Regional com apoio nos fatos da causa e nas provas constantes dos autos, cuja reanálise é vedada pela Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ABONO REFEIÇÃO. COMPENSAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1 - Discute-se se é devida a compensação do valor pago a título de abono-refeição com o valor devido a título de horas extras decorrentes da supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme previsto em norma coletiva. 2.2 – O Tribunal Regional registrou não haver prova nos autos de que o "Abono Refeição" fosse destinado ao adimplemento de parte do intervalo intrajornada não usufruído. 2.3 – A controvérsia se insere no campo da prova, o que impõe a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 1.1 – Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a norma coletiva estabeleceu vantagens aos trabalhadores em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas (Súmula 126 do TST). 1.2 – A decisão recorrida está em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. 1.1 – A alegação autoral é no sentido de que as horas extras decorrentes dos minutos residuais configuram labor habitual em sobrejornada, capaz de impedir a redução do intervalo intrajornada por meio de portaria ministerial. 1.2 – O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a alegação obreira, o que atrai o disposto na Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O reclamante não renova, especificamente, as violações aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados em seu recurso de revista, não estando o agravo de instrumento enquadrado em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULA 429 DO TST. 1.1 – Hipótese em que a Corte de origem manteve o indeferimento de minutos residuais decorrentes do tempo de deslocamento interno, do portão da empresa até o local de trabalho, tendo em vista a ausência de prova de que o reclamante estivesse, efetivamente, à disposição da reclamada nesse período. 1.2 – A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o posto de trabalho deve ser considerado como à disposição do empregador, nos moldes do art. 4.º da CLT, quando superar o limite de 10 minutos diários. A pretensão de horas extras pelo tempo gasto na locomoção entre a portaria e o posto de trabalho, além de encontrar amparo legal (art. 4.º da CLT), dispensa a prova de que em tal período o trabalhador estivesse seguindo ordens específicas da empresa. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). 2.1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2.2 – No caso, trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento. Foi determinada a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda, razão pela qual merece reforma a decisão recorrida para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000573-39.2016.5.02.0435. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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