- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo 0000151-74.2017.5.05.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos independentes e autônomos: a) o acórdão regional fundou-se nos elementos probatórios dos autos, o que torna inadmissível o recurso de revista à luz da Súmula 126/TST; e b) a decisão recorrida encontrava-se em conformidade com a atual jurisprudência do TST, incidindo o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e a diretriz da Súmula 333/TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. 2. No agravo de instrumento, contudo, a parte não investiu especificamente contra o óbice relativo à diretriz da Súmula 126/TST, suficiente, por si só, para embasar o não conhecimento do recurso de revista, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso de revista quanto ao tema. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000151-74.2017.5.05.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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