- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 1001618-13.2023.5.02.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. BANCO DE HORAS VÁLIDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que o Autor não se conforma com o indeferimento do pagamento das horas extras, sob alegação de que demonstrou a nulidade do banco de horas adotado, em razão da inexistência do demonstrativo de saldo das horas e da inexistência de compensação das horas acumuladas. 2. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão obreira ao fundamento de que foram cumpridos os critérios previstos na convecção coletiva para a adoção do banco de horas. Consignou que “o s fundamentos trazidos em recurso para a nulidade dos cartões de ponto não podem ser conhecidos, pois no que se trata à demonstração de saldo do banco de horas, consta no acordo de compensação de jornada, assinado pelas partes, em sua cláusula quarta, fls. 291: ‘Será emitido mensalmente pela empresa EXTRATO INFORMATIVO da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas, ao RH da empresa, conforme solicitação do trabalhador sempre com 72h de antecedência’.”. Ainda, no que diz respeito à suposta falta de compensação das horas acumuladas, o Regional assinalou que “a recorrida trouxe documentos que comprovam a utilização das horas acumuladas junto ao banco de horas, fls. 308 /315 e 327/330, que não foram impugnados pelo recorrente ”. O Reclamante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pelo TRT para decidir a controvérsia, limitando-se a alegar ofensa ao artigo 59, § 2º, da CLT e a insistir na tese de que pertence à empresa o ônus de comprovar o saldo do banco de horas, nos termos da jurisprudência pacificada. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. 5. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001618-13.2023.5.02.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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