- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001333-64.2014.5.09.0084, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. MAJORAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. 1. Nas razões do recurso de revista, a Demandada postulou, em capítulo independente, a reforma da decisão do Tribunal Regional em que determinado o pagamento do adicional noturno quanto às horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna. Referida matéria, contudo, não foi examinada na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. 2. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 3. No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Nesse contexto, inviável o provimento do agravo interposto. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633 . 1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva em que autorizada a adoção da escala 12x36. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de " direitos absolutamente indisponíveis ", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada de trabalho. A instituição do regime de trabalho em escala 12x36, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, constatou a habitual prestação de horas extras. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, em que afastada a aplicação da norma coletiva in casu , mostrou-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e implicou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, restando autorizado o conhecimento e provimento do recurso de revista da Demandada para reconhecer a validade das normas coletivas em que previsto o regime 12x36, afastando-se, por conseguinte, o pagamento das horas extras deferidas. 5. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . III - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Hipótese em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Autor, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal Regional, no sentido de conferir validade às normas coletivas em que prevista a duração de 60 minutos para a hora noturna, mostrava-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e com a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, não se vislumbrando o aventado dissenso de teses (Súmula 333/TST) ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. 2. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001333-64.2014.5.09.0084. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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