- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010053-66.2018.5.15.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que na audiência da Ação Civil Pública (processo nº 0010054-08.2017.5.15.0092), houve previsão expressa de que a ação coletiva não impediria o andamento das ações individuais dos trabalhadores. A única ressalva era a dedução de valores já recebidos, o que foi respeitado pela sentença. Esta afastou o pedido de pagamento de verbas rescisórias já quitadas na ACP, mas condenou as partes ao pagamento de horas extraordinárias, as quais não foram abrangidas pela ação coletiva. Assim, considerando que as horas extraordinárias não foram objeto da ação coletiva, não se configura coisa julgada, permanecendo intactos os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Em face de possível violação do art.7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. No caso dos autos o acórdão regional não decidiu sobre o intervalo previsto no art. 384 da CLT e sobre a multa do art. 477 da CLT. Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Provido o agravo de instrumento quanto ao único tema de mérito objeto da ação, relega-se o exame dos honorários advocatícios por ocasião do julgamento do recurso de revista. II–RECURSO DE REVISTA. REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada admite-se em razão da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Em regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por esse motivo obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, a Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, entendeu pela validade da norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas nos turnos ininterruptos de revezamento, ainda que ocorra "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o Eg. Tribunal Regional reconheceu a invalidade do regime 12x36 nos períodos compreendidos entre julho e agosto de 2015 e de janeiro de 2016 a agosto de 2016, sob o fundamento de que “embora previsto o regime de trabalho em escala 12x36, nos referidos períodos, a reclamada explorou sistema de trabalho diverso, que não encontra respaldo nas normas coletivas, que foram desrespeitadas pela exploração de horas extraordinárias habituais e trabalho nos dias destinados às folgas” (pág.560). Desta forma, o objeto da norma coletiva refere-se à jornada de trabalho, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com o precedente vinculante do STF, bem como respeita o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. MATÉRIA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar “os requisitos do § 2º do art. 791-A da CLT e o percentual nos limites definidos no "caput" do mesmo dispositivo legal”. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.791-A caput e §4º, passou a dispor: “Art.791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21 declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT”. Cumpre salientar que à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Desta forma, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se harmoniza com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Logo, mantem-se a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo vedada a dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, conforme já mencionado em sentença (pág. 457), ficando a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. Dessa forma, considerando que no caso dos autos fora observada a norma de regência, tanto em relação ao percentual fixado, não havendo que se falar em isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora (recurso autoral) e a decisão está em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766 no que toca à suspensão da exigibilidade da verba honorária e impossibilidade de compensação com créditos judiciais quando deferidos os benefícios da justiça gratuita (recurso patronal), a decisão não merece reforma, no particular. Precedentes. Recursos de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010053-66.2018.5.15.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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