JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000792-15.2013.5.15.0079

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo 0000792-15.2013.5.15.0079, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Executada, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento na inexistência de ofensa direta e literal da Constituição Federal. Consta da decisão agravada que este Tribunal Superior do Trabalho “ firmou entendimento de que a matéria envolvendo o fato gerador de multas e juros de mora incidentes sobre contribuições previdenciárias é revestida de natureza meramente infraconstitucional”. Ocorre que o Banco Executado não investe, nem tangencialmente, contra a decisão agravada, limitando a alegar que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000792-15.2013.5.15.0079. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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