- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000930-74.2020.5.09.0411, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, da soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, realizada pelo Tribunal Regional e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (S. 126/TST), extrai-se que o Autor, trabalhador portuário avulso, não se encontrava nas mesmas condições de trabalho que os empregados com vínculo permanente com o porto organizado. Registrou a Corte regional que “ (...) embora os empregados da APPA não exercessem exatamente a mesma função dos estivadores, frequentando os navios de forma esporádica, fato é que estes também desenvolviam seu labor, mesmo que parcialmente, na área portuária, sendo esta a condição central a ser considerada. Consignou que “(...) não é necessária a exata identidade de funções entre o TPA e o empregado com vínculo permanente.” Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamado, para excluir a condenação ao pagamento de adicional de risco. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597124/PR (tema 222), em sede de repercussão geral, firmou novo entendimento no sentido de que " o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". 3. Esta Corte Superior consagrou entendimento no sentido de que, para a aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: a) a existência de trabalhador permanente que receba o adicional de risco; e b) o exercício das mesmas funções e que esteja nas mesmas condições de trabalho do trabalhador avulso. Julgados. 4. Na hipótese, não ficou demonstrada a existência de trabalhador portuário com vínculo permanente realizando exatamente as mesmas funções do Reclamante e auferindo a citada verba. Portanto, o caso dos autos trata-se de distinguishing. 4. Ademais, não prevalece a tese recursal no sentido de que o ônus probatório deveria recair sobre o Reclamado, do qual não teria se desincumbido, uma vez que a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000930-74.2020.5.09.0411. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.