- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000696-68.2020.5.09.0322, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 597124/PR CASO CONCRETO NO QUAL NÃO HOUVE PROVA DE ATIVIDADE DE RISCO NEM DO RECLAMANTE NEM DE TRABALHADOR PARADIGMA Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria e negado provimento ao recurso de revista do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). O adicional de risco do trabalhador portuário é previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros riscos porventura existentes. O pagamento do adicional de risco, portanto, não é automático a todos os avulsos – como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no art. 14, §1º, da Lei nº 4.860/65 – sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se há risco ou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. No caso dos autos, depreende-se da leitura do acórdão regional, não ter sido comprovada a realização de atividades de risco pelo reclamante, tampouco a existência de algum empregado da APPA laborando nas mesmas condições que o autor e recebendo o referido adicional, o que impede o deferimento do pedido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000696-68.2020.5.09.0322. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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