- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Recurso de Revista 0020711-90.2019.5.04.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA NA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO SUCESSIVO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO EXAMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Por meio da decisão monocrática, o recurso de revista das Reclamadas foi provido para excluir a responsabilidade solidária por formação de grupo econômico. Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração pelo Reclamante, convertidos em agravo, em que o empregado requer o exame do pedido sucessivo formulado na inicial e em contrarrazões ao apelo das Reclamadas, de reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Com efeito, uma vez afastada a responsabilidade solidária reconhecida nas instâncias ordinárias, deve ser examinado o pedido sucessivo formulado pela parte, quanto à responsabilidade subsidiária, já que consta do acórdão regional que a relação mantida entre as empresas é a de prestação de serviços (terceirização). Nesse sentido, impõe-se o provimento do agravo do Reclamante para retificar o provimento do recurso de revista das Reclamadas para declarar que, embora afastada a caracterização de grupo econômico, absolvendo as Recorrentes da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista, no período anterior a reforma trabalhista, remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária das Recorrentes pelas verbas deferidas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020711-90.2019.5.04.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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