- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001336-02.2017.5.06.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional decidiu que as circunstâncias fáticas delineadas nos autos (contrato de distribuição, com cláusula de exclusividade) indicam a formação de grupo econômico, com laços de direção e/ou coordenação entre dois ou mais entes que se favoreceram, direta ou indiretamente, da força de trabalho vertida pelo empregado. 2. Sob essa premissa consignou ser o caso de responsabilidade solidária entre as reclamadas, mas observados os limites do pedido (art. 492 do CPC), manteve a sentença em que condenou a recorrente apenas na responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. 3. Na hipótese dos autos, deixou a parte de impugnar especificamente, em recurso de revista, o fundamento. 4. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 5. Assim, desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001336-02.2017.5.06.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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