- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0100548-78.2021.5.01.0055, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES MERITÓRIAS. permissivos dos artigos 1.022, I, II e III do CPC/2015 e 897-A da CLT NÃO INDICADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte apenas manifesta inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Com efeito, o Reclamante sequer menciona, ainda que tangencialmente, o fundamento utilizado para não se conhecer de seu agravo ou o suposto vício contido no acórdão embargado, limitando-se a apresentar insurgência contra a aplicação da multa e a alegar, de forma genérica, que não foram analisadas questões importantes ao deslinde da controvérsia. A pretensão de prequestionamento de matéria de fundo, quando detectado o vício processual da ausência de fundamentação (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), não encontra respaldo nos permissivos constantes dos artigos 1.022, I, II e III do CPC/2015 e 897-A da CLT, mas denotam evidente intenção da parte de moldar a atuação jurisdicional à sua conveniência processual. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100548-78.2021.5.01.0055. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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