- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1000733-36.2021.5.02.0711, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o Agravo Interno não foi provido em razão de óbice de natureza processual constatado (Súmula nº 422, I, do TST), circunstância que impediu a análise do mérito da controvérsia, inclusive sob a ótica da divergência jurisprudencial, ante a ausência de dialeticidade. Logo, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000733-36.2021.5.02.0711. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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