JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001038-68.2016.5.02.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo 1001038-68.2016.5.02.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas, esclarecendo, com menção expressa às provas produzidas, as razões que ensejaram a improcedência dos pedidos de pagamento do adicional de periculosidade e de horas extras em razão da alegação de que o obreiro se ativada na função de telemarketing. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. INSTALAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ITEM 20.17.2.1 DA NR 20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquido inflamável armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação do reservatório, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos, revertendo ao Autor o pagamento dos honorários periciais. Consignou, inicialmente, que o obreiro trabalhou na empresa Ré de 12/12/2012 a 15/05/2015, e que, conforme esclarecimentos do Sr. Perito, o Autor laborou no 9º andar do prédio nº 1113. Ponderou que “o fato de ter sido constatado, por meio de laudo paradigma, que havia na ré, ao tempo em que o demandante lhe prestou serviços, um tanque não enterrado, instalado no andar térreo, com capacidade para o armazenamento de 250 litros de inflamável, nenhum benefício traz ao demandante”. Entendeu que o limite legal previsto na NR-20 foi respeitado (250 litros até 05.03.2013 e 3.000 litros a partir de 06.03.2013), salientando que o fato do tanque não estar enterrado não autoriza o reconhecimento da existência de periculosidade em todo o edifício. Concluiu que a hipótese dos autos não comporta aplicação da OJ 385 da SBDI-1/TST, a qual estabelece como área de risco toda área interna da construção vertical, quando a quantidade de líquido inflamável armazenado esteja acima do limite legal, circunstância que não ocorre no caso. Ressaltou, por fim, que o fato do tanque não estar enterrado permite apenas reconhecer como área de risco a bacia de segurança, o que não autoriza sua extensão para todo o edifício, assinalando que, no caso, o obreiro, no exercício de suas funções, não trabalhava no térreo, mas no 9º andar. Cumpre destacar ser fato incontroverso nos autos a existência de um grupo de gerador de 180 KVA, com tanque de plástico não enterrado, com capacidade de 250 litros, no andar térreo da edificação. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea "d", da NR 20 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria 308/12, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque. 5. Nesse cenário, a conclusão alcançada pelo Regional -- no sentido de que o armazenamento de um tanque de combustível, com capacidade de 250 litros, utilizado para o acionamento de gerador de energia no local de trabalho do Autor, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade --, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Órgão Judicante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA DE OPERADOR DE TELEMARKETING. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que “a sentença, embora tenha reconhecido que o autor trabalhava como operador de telemarketing, não reconheceu ao obreiro o direito ao recebimento como extraordinárias das horas laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal, ponderando que ‘o enquadramento se faz pela empregadora, que não é, no caso, empresa de telemarketing, razão pela qual improcedem os pleitos de horas extras à 6ª diária e 36ª semanal bem como de intervalo previsto na NR 17, Anexo II, item 5.1.3.1 e das duas pausas de10 minutos como horas extras". Registrou que o Reclamante trouxe extenso arrazoado em seu recurso ordinário, sem, contudo, atacar os fundamentos do julgado, limitando-se a dizer que sempre exerceu as funções de telemarketing, fato que não restou negado pelo julgador da origem, entendendo que, nesse cenário, inviável a reforma da sentença ao fundamento de que no apelo não existem elementos que demonstrem a incorreção do direcionamento adotado na origem. 2. O Reclamante, no recurso de revista, não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para indeferir os pleitos. Afinal, limitou-se a dizer que sempre exerceu as funções de telemarketing, requerendo o reconhecimento de que sua jornada deveria ser de 6 horas diárias e 36 horas semanais, nos termos do anexo II da NR 17. O Autor não investiu, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pelo TRT para decidir a questão, qual seja, o fato de o recurso ordinário não ter atacado os fundamentos da sentença. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 4. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROSISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão agravada quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROSISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 536, § 1º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROSISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu procedente o pleito da exordial de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no entanto reformou a sentença apenas para excluir da condenação a multa por descumprimento da respectiva obrigação de fazer, ao fundamento de que, “considerando que o Regulamento da Previdência Social já fixa penalidade pela ausência de entrega do PPP ao trabalhador quando da rescisão contratual, não se justifica a aplicação de multa diária na forma requerida pelo obreiro”. 2. Esta Corte possui entendimento de que a astreinte é um instituto de natureza jurídica processual, com previsão no art. 537 do CPC, compatível com o Processo do Trabalho (art. 769, da CLT), atribuindo ao julgador a faculdade de impor à parte o cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, até mesmo de ofício. Julgados. 3. Depreende-se, ainda, da leitura dos dispositivos que discipliinam a aplicação das referidas multas, que as penalidades não possuem a mesma natureza nem sequer a idêntica destinação (arts. 536, § 1º, e 537 da CPC e 148 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 e 283 do Decreto 3.048/99). 4. Nesse contexto, constata-se que o Tribunal Regional, ao excluir a multa por descumprimento de obrigação de fazer por entender que já havia previsão legal de cominação de pena equivalente -- reputando incabível a aplicação de dupla penalidade --, acabou por violar o artigo 536, § 1º, do CPC, restando divisada a transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001038-68.2016.5.02.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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