JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001011-05.2023.5.02.0020

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001011-05.2023.5.02.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIOS NÃO ENTERRADOS. OJ 385 DA SBDI-1/TST ITEM 2.1 DO ANEXO III DA NR-20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como o modo de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. A Corte de origem registrou que no prédio em que a Reclamante trabalhava existiam tanques para abastecer geradores, concluindo ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, por ausência de norma legal que ampare o direito da Reclamante. Pontuou que " não há falar em condições de periculosidade por toda a área do recinto conforme disposto na OJ nº 385 da SDI-1 do C. TST, pois tal enquadramento se dá somente ao armazenamento de vasilhames, tambores ou latas, que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, conforme disposto no item 03, "s" do Anexo 02 da NR-16, situação, portanto, totalmente distinta daquela prevista na letra "d". Reforça-se, no caso concreto, a Reclamante não se ativava dentro da bacia de segurança, e não acessava a sala dos tanques ". Destacou, por fim, que a Autora não trabalhava dentro da bacia de segurança e não acessava a sala dos tanques. Ademais, registrou que o perito oficial afirmou que no prédio da Reclamada havia 5 (cinco) tanques com capacidades de 250 (duzentos e cinquenta) litros nas salas fechadas. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho — a qual prevê a necessidade de tanque enterrado —, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão do reduzido volume de combustível comportado por esses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade — alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência —, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, pelos motivos acima declinados, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos no item 2 e no subitem 2.1, especialmente na alínea "d", do Anexo III da NR-20 — com redação atual conferida pela Portaria 1.360/2019 da SEPRT, que entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, em 10/12/2019 —, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 5.000 litros, em cada tanque e por recinto. 5. Dessa forma, considerando os tanques não enterrados existentes nas edificações (cinco tanques de 250 litros cada) em que a Reclamante desempenhou suas atividades e, considerando os parâmetros estabelecidos na alínea "d" do item 2.1, não merece reparo o acórdão regional, sendo indevido o adicional de periculosidade. 6. Posto isso, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001011-05.2023.5.02.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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