- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100487-85.2022.5.01.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL (ART. 899, § 9º, DA CLT). DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N° 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. . I. Agravo interno interposto da decisão unipessoal em que não se conheceu do agravo de instrumento da parte reclamada, por deserção. II. A Súmula nº 128, I, do TST, dispõe que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção" . Já a Súmula nº 463, II, do TST, estabelece que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". III. No caso dos autos, a parte reclamada não trouxe documentos aptos a comprovarem de forma inequívoca sua insuficiência econômica, e não consta dos autos o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de recurso de revista (que no caso seria a metade do valor, na forma do art. 899, § 9º, da CLT), apesar de ter sido concedido prazo para regularização, sob pena de ser considerado deserto o apelo. Igualmente, a parte agravante não efetuou o preparo em relação ao agravo de instrumento. Logo, há deserção, em conformidade com as Súmulas nos 128, I, e 463 , II, do TST. IV. Por fim, cumpre esclarecer que o critério da transcendência somente deve ser apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100487-85.2022.5.01.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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