- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo Interno 0100190-44.2023.5.01.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Súmula nº 463, II, do TST, estabelece que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada deixou de recolher as custas processuais e a metade do preparo recursal (art. 899, § 9º, da CLT), e não trouxe documentos aptos a comprovarem de forma inequívoca sua insuficiência econômica, razão pela qual reconheceu a deserção do recurso ordinário. III. Logo, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema ora recorrido, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, do TST desta Corte Superior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100190-44.2023.5.01.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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