- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo Interno 0020064-80.2022.5.04.0371, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. SUPLEMENTO SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (incidência da Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos , o Tribunal Regional registrou que “Em que pese a revelia e confissão dos reclamados, como bem destacou o magistrado da origem, a reclamante não justificou minimamente o suposto acréscimo de despesas” e que “Além disso, a autora passou a ficar mais próxima de seu local de trabalho, e não o contrário” (fl. 403 – Visualização Todos PDF). Nesse contexto, o recurso de revista não merece seguimento em relação ao presente tema em virtude do óbice processual preconizado pela Súmula nº 126 do TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de ausência do alegado acréscimo salarial com a alteração do posto de trabalho. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020064-80.2022.5.04.0371. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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