- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000940-43.2021.5.09.0069, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. DESPESAS COM TRANSPORTE. SUPLEMENTO SALARIAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ficou consignado no acórdão regional que a transferência do reclamante ocorreu de forma unilateral, por interesse da reclamada, e que não havia transporte público entre a residência do autor e o novo local de trabalho, de modo que a utilização de veículo próprio passou a ser a única forma disponível para vencer os 61km de distância entre as localidades. Diante disso, a Corte Regional decidiu condenar a reclamada a pagar acréscimo salarial para cobrir os gastos de deslocamento. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consolidada na Súmula 29 do TST, no sentido de que “ Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte ”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000940-43.2021.5.09.0069. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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