JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011618-86.2017.5.15.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo Interno 0011618-86.2017.5.15.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional que “ No que se refere ao contrato do trabalhador, foi reconhecida em sentença a falta com as obrigações contratuais (pagamento de verbas rescisórias), decorrentes de um vínculo laboral que perdurou de 01.02.2016 a 08.09.2016. Logo, cumpre averiguar se o Ente Público comprovou satisfatoriamente o estrito cumprimento do dever de fiscalização das atividades da prestadora de serviços contratada, fiscalização essa que mais do que meramente formal deve se revelar eficiente na preservação dos interesses dos trabalhadores. E desse ônus a 2ª reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente. Como prova de fiscalização, a tomadora juntou alguns documentos relativos ao ano de 2015 e de janeiro de 2016, ocorre que o contrato de trabalho teve início em fevereiro de 2016, sendo extinto em setembro do mesmo ano, não havendo nos autos sequer um documento relativo a este período, no que não se revelou ciosa no trato da coisa pública e, em especial, dos créditos alimentares dos obreiros subordinados à empregadora faltosa, merecendo ser mantida a responsabilidade pelos débitos trabalhistas reconhecidos no presente caso. Ademais, a recorrente ao apresentar documentos de período alheio ao contrato de trabalho discutido, demonstra uma considerável falha na fiscalização operada. É dizer: em uma relação contratual longa, foi vulnerado direito trabalhista elementar (verbas rescisórias), sem que nenhuma providência concreta o reclamado tomasse para inibir a violação em questão. Por tais razões, cumpre manter a sentença em seus termos, com pleno reconhecimento da responsabilidade da tomadora inclusive no tocante à condenação ao pagamento de multas e verbas indenizatórias e convencionais, dentre elas as rescisórias, uma vez que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, item VI, e OJ 382 da SDI-I, ambas do C. TST.” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011618-86.2017.5.15.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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