- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo Interno 0000909-92.2020.5.11.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL – ADESÃO POSTERIOR AO PAT – NORMA COLETIVA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST . Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST ". No caso dos autos, há registro fático de que, quando do início do pagamento da parcela "auxílio-alimentação" ao empregado, a reclamada ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Nesse contexto, a Corte Regional, de fato, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas pela parte reclamante. Acrescente-se, por fim, que o acórdão regional consignou expressamente que “(...) a empresa recorrente não conseguiu se desincumbir do ônus processual que lhe cabia, uma vez que carreou aos autos os contracheques e ficha financeira apenas a partir do ano de 2000, não demonstrando, portanto, que a coparticipação deu-se antes da adesão ao PAT, muito menos antes da previsão da natureza indenizatória em norma coletiva ”, incidindo a Súmula 126 do TST nesse ponto como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno não provido. PRESCRIÇÃO – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional consignou expressamente que, "Todavia, não restou evidenciado que o reclamante recebeu progressões salariais após 2016, o que, segundo o PCR citado, deveria ocorrer em 2018, porque, ao aderir ao plano em 2010, as promoções ocorreriam a cada dois anos. Portanto, o reclamante faz jus à uma promoção por antiguidade, sendo devido o reenquadramento e as diferenças salariais daí decorrentes, conforme entendeu a Sentença guerreada ". Nesses termos, para se verificar a premissa fática em sentido contrário trazida nas razões recursais, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional consigna que “(...) não há como entender que, na apuração das horas extras, deveria ter como divisor o número inteiro 220, porquanto este pressupõe a exigência de 44 horas semanais trabalhadas, o que não era a realidade do reclamante” e a reclamada afirma que não existe jornada de 187,5 horas na empresa, mas tão somente as de 180 e 220 horas. Logo, incide o teor da Súmula nº 126 do TST como óbice ao conhecimento do recurso. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E SEUS REFLEXOS NO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO – CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA AÇÃO INTERPOSTA. Inicialmente, insta salientar que o caso dos autos não se refere a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, sequer a entidade de previdência complementar é parte no processo. Nesses termos, a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte é no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrentes do reconhecimento de verbas de natureza salarial em juízo, não sendo o caso de aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, para se obter benefícios relativos à complementação de aposentadoria. Precedentes. Ademais, o STF, ao decidir o precedente RE 1.265.564 (Tema 1.166), reconheceu a repercussão geral na questão discutida nestes autos, firmando a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Nesses termos, patente a competência da Justiça do Trabalho. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. JUSITÇA GRATUITA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000909-92.2020.5.11.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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