JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010650-42.2021.5.03.0041

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0010650-42.2021.5.03.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que a adesão ao PAT e a estipulação do seu caráter indenizatório em norma coletiva são posteriores à concessão do auxílio alimentação, de maneira que não interfere no caráter salarial da parcela instituída anteriormente. 3. Ademais, cumpre salientar que a discussão tem tela não tem aderência com o disci-plinado no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Fede-ral, porquanto a controvérsia nos presentes autos não envolve o exame da validade de norma coletiva, mas sim a incorporação ao patrimônio jurídico do empregado do pac-tuado anteriormente, à luz da jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 241 e na Orientação Jurisprudencial nº 413, da SDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, o que evidencia a inaplicabilidade do Tema nº 1.046 à hipótese vertente, uma vez que o instrumento normativo restou afastado em virtude da época de sua entrada em vigor, e não com fulcro em sua validade, restando incólume o art. 7 º, XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS ADVINDOS DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INFERIOR. 1. O presente caso não se enquadra na decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20/02/2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. 2. A situação dos autos, na verdade, se amolda na tese fixada pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgados em 28/10/2020 (Tema nº 1021), da Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, que assentou os seguintes entendimentos: “a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria (...) b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”. 3. No mesmo sentido, a jurisprudência dessa Corte Superior tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de pedidos de indenização decorrentes de danos patrimoniais advindos do recebimento de benefício da previdência inferior a que teria direito por ato do empregador que dei-xou de computar determinada verba na previdência complementar. Precedentes. 4. Destarte, irretocável o entendimento sedimentado pela Corte Regional que manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. 5. Portanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo reclamado, a presente temática atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010650-42.2021.5.03.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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