- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo Interno 0020364-08.2021.5.04.0232, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANULAÇÃO DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO E DO TERMO DE ADESÃO AO PDI. CEJSUC. AÇÃO ANULATÓRIA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . No caso dos autos, a agravante ajuizou ação anulatória com o fito de declarar a nulidade da sentença homologatória de acordo firmado perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC, nos autos da RT- 0020575-18.2019.5.04.0231, em que figuram como partes SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE GRAVATAI e PIRELLI PNEUS LTDA, e do termo de adesão, quitação e anuência expressa ao PDI em relação ao autor. O TRT asseverou que “ Tem-se que, ainda que o novo CPC tenha deixado de prever hipótese de rescisão da decisão homologatória de acordo, estabelecendo que estes atos estão sujeitos à anulação, na forma do disposto no seu art. 966, § 4º, deve-se privilegiar o entendimento que emana do disposto no art. 831, parágrafo único, da CLT, considerando-se que a homologação do acordo equivale à sentença. Assim, o termo de conciliação homologado somente estará sujeito a eventual ação rescisória” e concluiu que “ Portanto, correto o Juízo ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, pois a sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida no processo nº 0020575-18.2019.5.04.0231, somente pode ser rescindida pela via da ação rescisória” . Ademais, constata-se, portanto, que a tese recursal, no sentido de que o meio adequado para impugnação do acordo extrajudicial homologado em juízo é a ação anulatória, prevista no artigo 966, § 4º, do CPC está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Portanto, a decisão regional, conforme proferida, está em consonância com a firme jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 259 do TST, segundo a qual “ Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.” , razão pela qual a decisão não merece reparos. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020364-08.2021.5.04.0232. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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