JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100926-41.2022.5.01.0203

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100926-41.2022.5.01.0203, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. BENEFÍCIO DE ORDEM – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Enquanto a Presidência do TRT examina a admissibilidade do recurso de revista contra decisão que confirmou o redirecionamento da execução em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS em razão da recuperação judicial da primeira ré, o ente público apresenta petição de agravo de instrumento na qual aborda, tão somente, a sua responsabilidade subsidiária à luz da ADC16 e da Súmula/TST nº 331, matéria esta que fora discutida apenas na fase de conhecimento. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV – ÓBICE PROCESSUAL – PRECLUSÃO DE MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA. A matéria em epígrafe não constou da minuta do agravo de instrumento, ficando preclusa , nos termos do artigo 1º, caput , da IN nº 40/2016 do TST. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100926-41.2022.5.01.0203. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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