- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010675-21.2022.5.03.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. DISTINGUISHING. PRECEDENTE DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Em princípio, a regra geral é de que, não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SBDI-I. 2 . Contudo, no presente caso, cabe o distinguishing jurisprudencial externado pela própria SBDI-I/TST no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário mínimo), a aplicação do adicional sobre o salário mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial, além de configurar alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador. Confira-se: “Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal-, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT” . 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que " em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, as fichas financeiras da obreira revelam que a empresa utiliza o salário-base mensal da autora ”. 4. Assim, a tese geral cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF não pode incidir, in casu , dadas as peculiaridades fáticas sob análise e a especificidade dos princípios trabalhistas aludidos pela SBDI-I. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 5. Logo, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010675-21.2022.5.03.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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