JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-04.2022.5.17.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-04.2022.5.17.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: GRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. DISTINGUISHING . PRECEDENTE DA SBDI-I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Em princípio, efetivamente a regra geral é de que, não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário-mínimo, deve-se aplica-lo à base de cálculo da referida parcela, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SbDI-I. 2 . Contudo, no presente caso concreto, cabe o distinguishing jurisprudencial também externado pela própria SBDI-I no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial, além de configurar alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador. 3 . Essa peculiaridade sob apreciação, encontra respaldo jurisprudencial em posição adotada pela SBDI-I. Confira-se: “Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal’, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT (TST-E-RR-524-76.2017.5.20.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 07/06/2024)”. 4 . Para a hipótese dos autos , a Corte Regional registrou a condição mais benéfica instituída pela reclamada aderiu ao contrato de trabalho da empregada . Assim, a tese geral cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF não pode incidir, in casu , dadas as peculiaridades fáticas sob análise e a especificidade dos princípios trabalhistas aludidos pela SBDI-I. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 5 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000576-04.2022.5.17.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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