JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010325-79.2015.5.03.0105

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010325-79.2015.5.03.0105, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESAPARELHADO. 1. Nas razões de recurso de revista, a parte não indica violação literal de disposição da Constituição Federal. 2. O recurso se encontra desaparelhado, nos moldes do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. FATO GERADOR. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §§ 1º-A E 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula/TST nº 266 e no artigo 896, § 2º, da CF, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. No presente caso, o recurso de revista da parte vem calcado apenas na denúncia de dispositivos da legislação infraconstitucional, bem como em divergência jurisprudencial. 3. Outrossim, também restou desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto a transcrição de excerto do acórdão regional, no início das razões, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). 4. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 266 desta Corte Superior e do artigo 896, §§ 1º-A e 2º, da CLT ao seguimento do apelo. Não se cogita do reconhecimento da transcendência. Agravo conhecido e desprovido nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010325-79.2015.5.03.0105. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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