- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020133-03.2020.5.04.0333, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RECURSO DE REVISTA QUE ORA DEIXA DE APRESENTAR O TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA IMPUGNADO E ORA APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO TRT. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I, E III DA CLT. LEI 13.015/2014. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que o recurso de revista, quanto ao tema “incompetência da Justiça do Trabalho”, não apresenta qualquer trecho do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada (vide págs. 827-834). Por outro lado, no que se refere ao tema “diferenças de complementação de pensão”, apresenta a transcrição integral da decisão regional prolatada por ocasião do recurso ordinário (vide págs. 836-840), sem destaques, ou seja, sem identificar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Esta Corte Superior vem decidindo que a mera transcrição integral do acórdão ou do tópico recorrido não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão/tópico recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei nº 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela quanto aos temas em apreço. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista é insuscetível de seguimento, não havendo como ser provido o presente agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020133-03.2020.5.04.0333. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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