JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0087400-82.2006.5.15.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo 0087400-82.2006.5.15.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. Consoante jurisprudência pacífica desta c. Corte, cujo entendimento está materializado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre a decisão regional recorrida e o título executivo, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, segundo delimitou o eg. Tribunal de origem, houve no título judicial transitado em julgado a imputação da obrigação exclusiva do réu quanto à fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria. De tal sorte, não se verifica a alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo. Tal como posto na decisão recorrida, a questão relacionada à fonte de custeio do benefício reconhecido ao exequente foi solucionada na fase de conhecimento, sendo impertinente a alegada ofensa ao art. 202, § 3º, da CF nessa fase processual. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0087400-82.2006.5.15.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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