- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020834-17.2016.5.04.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST APLICADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No particular, a decisão agravada registrou que “a agravante não combateu os óbices impostos pelo despacho agravado no tocante ao descumprimento do contido no artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, por ausência de confronto analítico e por falta de indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que a parte busca dirimir” (pág. 2.289). Ficou consignado expressamente que “o agravo de instrumento se encontra totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. (...) Incide, no particular, a Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho” (pág. 2.289). 2. O óbice processual detectado no caso (Súmula nº 422, I, do TST) inviabiliza a análise das matérias de fundo debatidas no recurso de revista e, assim, prejudica a própria análise de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020834-17.2016.5.04.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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