JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000094-34.2024.5.08.0203

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000094-34.2024.5.08.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. No caso, observa-se que a decisão agravada encontra-se fundamentada na incidência da Súmula 422 deste Tribunal, porquanto, em agravo de instrumento, a parte não se insurgiu especificamente contra o óbice da decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT ante a transcrição integral do tema. Analisando-se, uma vez mais, as razões do agravo de instrumento, constata-se que, de fato, naquele recurso a reclamante não se insurgiu contra o referido fundamento da decisão regional. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Logo, n ão ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento . Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000094-34.2024.5.08.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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