JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000069-83.2017.5.05.0612

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000069-83.2017.5.05.0612, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DA MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 do TST. Os juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 aplicam-se somente aos débitos decorrentes de ações trabalhistas movidas por empregados da própria Fazenda Pública (servidores e empregados públicos), o que não é o caso dos autos. O ente público foi condenado de forma subsidiária, daí porque deve responder pelas obrigações trabalhistas, acrescidos dos juros aplicáveis à devedora principal, ou seja, de 1% ao mês (art. 39, § 1º, Lei n. 8.177/91). A matéria já se encontra pacificada pela OJ nº 382, da SBDI-I, do C. TST. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com jurisprudência sedimentada do c. TST, erige-se em óbice à pretensão recursal o art. 896, § 7º, da CLT. Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000069-83.2017.5.05.0612. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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