- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010609-38.2022.5.18.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se justifica a alegação recursal de que merece reforma o despacho que negou seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, no tocante à controvérsia em torno da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA , e m que pese à pretensão recursal, vê-se, dos autos eletrônicos, que a empresa, ora agravante, em seu apelo principal, traz transcrição incompleta (vide Ac. Reg., págs. 1413-146 em comparação com o RR à pág. 1679), deixando de atender a exigência da norma do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto omite o trecho da decisão regional que disponibiliza os fatos que levaram aquela Corte a negar provimento ao recurso ordinário da empresa, notadamente a parte em que expressamente aquela Corte registra que, “ Ademais, impende registrar que é fato público e notório que a quinta reclamada foi privatizada em 14/02/2017, deixando de compor, portanto, a Administração Pública Indireta Estadual. Desde então, por corolário, perdeu as prerrogativas próprias dos entes públicos no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, consubstanciadas no item V da Súmula 331 do TST. Assim, a quinta reclamada passou a responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST” (pág. 1415). Dessa forma, decerto que a transcrição efetuada mostra-se deficitária ao fim colimado, deixando de atender a exigência da norma do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que se refere expressamente a “ trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ” (item I), exigindo a impugnação de “ todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho ” (item III). A ausência de requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo, prejudicando o exame da transcendência. Por sua vez, no tocante ao alegado JULGAMENTO EXTRA/ULTRA-PETITA, frise-se que a empresa não impugna a tese decisória referente ao óbice da Súmula 333/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, reitera as razões de revista, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA TENCEL ENGENHARIA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna as teses decisórias referentes aos óbices das Súmulas 126/TST (prêmio) e 333/TST (nulidade por julgamento extra/ultra-petita e cálculo – atualização – juros), razão de decidir do despacho agravado. Na verdade, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010609-38.2022.5.18.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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